A Portaria do Ministério da Economia 1195/2019 foi
republicada para corrigir informações algumas incorreções na Portaria original.
Tal legislação disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.
A seguir, o texto completo da Portaria, já
retificado.
PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019(*)
Disciplina o registro de empregados e a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras
providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e
II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015, resolve:
Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital,
bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das
informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados
relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que
deverão ser informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao início das atividades do
trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu
prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo
determinado.
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço
e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o
caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de
enquadramento no art. 62 da CLT;
f) local de trabalho e identificação do
estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou
reabilitado, assim como informação se o empregado será computado na cota para
pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, prevista no art. 93 da
Lei nº 8.213 de 1991, por ter concordado em ser beneficiado pela ação
afirmativa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.146 de 2015;
h) indicação do empregador para o qual a
contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada
no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de
contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de
outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988
para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal
ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que
tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas
"a" a "i" do inciso II;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada
ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
d) afastamentos temporários descritos no Anexo
desta Portaria;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera
direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde
do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de
trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do
mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação
ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15
(quinze) dias.
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional
que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha
gerado recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua
ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença
profissional.
VII - até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua
ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo
empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no
CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número
de inscrição no CPF;
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações
previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo
eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 3º O registro do empregado deverá sempre ser
mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a
omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, §
3º, e art. 47 da CLT.
§ 4º A matrícula do empregado, de que trata a
alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e
não poderá ser reutilizada.
§ 5º Na ocorrência da alínea "b" do
inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela
referida deverão sê-lo no mesmo prazo.
Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho
Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes
alíneas e incisos do art. 2º:
a) inciso I, alíneas "c", "g",
"h", "i";
b) inciso II, alíneas "b", "c",
"f";
c) inciso III, alíneas "a",
"b", "e", "h", "i"; e
d) inciso VII.
§ 1º O envio das informações previstas no caput, na
forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de
anotação na Carteira de Trabalho Digital.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão
disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho
Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos
respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o
trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital
informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
Art. 4º Para a utilização de sistema de registro
eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do
eSocial, vedados outros meios de registro.
Art. 5º O empregador que optar por não realizar o
registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos,
as informações previstas no art. 2º em livro ou ficha de registro, que deverá
permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
§ 1º Os empregadores que não optarem pelo registro
eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação
desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.
§ 2º O empregador deverá fornecer cartão de
identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos
empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do
estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou
na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos
discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão
negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou
declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 7º Os registros relativos a admissões para
fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art.
24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:
I - nos termos do inciso I do art. 2º;
II - no prazo estipulado em notificação para
comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as
informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação
desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90
(noventa) dias a contar:
a) do início de vigência desta portaria para os
empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao
eSocial;
b) do início da obrigatoriedade do envio das
informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;
Art. 9º Até que seja implantado o sistema de
escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de
empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I
do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e
"c".
Art. 10 A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O registro de empregados de que trata
o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá
as seguintes informações:
.......................
.......................
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado,
no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados:
......................." (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Portaria MTIC nº 576, de 6 de janeiro de
1941;
II - a Portaria MTE nº 589, de 28 de abril de 2014;
e
III - o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de
julho de 2014.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2020 quanto ao art. 7º e
inciso III do art. 11; e
II - na data da sua publicação quanto aos demais
dispositivos.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
|
Motivo do afastamento
|
Aposentadoria por invalidez.
|
Cárcere.
|
Cargo Eletivo - Candidato a cargo
eletivo.
|
Cessão / Requisição.
|
Licença Maternidade inclusive suas
antecipações e prorrogações
|
Licença não remunerada ou sem
vencimento
|
Mandato Eleitoral - Afastamento
temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.
|
Mandato Sindical - Afastamento
temporário para exercício de mandato sindical.
|
Violência doméstica e familiar.
|
Participação no Conselho Nacional
de Previdência Social-CNPS.
|
Qualificação - Afastamento por
suspensão do contrato
|
Representação Sindical.
|
Serviço Militar - Afastamento
temporário para prestar serviço militar obrigatório.
|
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 30 de
outubro de 2019, Seção 1, página 43, com incorreção do original.
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