A
seguir, o texto completo do Decreto (RS) nº 54.938/2019, que instituiu o ROT-ST
(Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), bem como revogou o
ROT-ST Combustível.
OBS:
Acesse a matéria que trata deste tema, aqui.
Decreto
DECRETO N° 54.938,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(DOE de 20.12.2019)
Modifica o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com
fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos
da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ n° 6, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5170 -
Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO,
constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:
a) fica acrescentada a seguinte expressão
abreviada:
"ROT ST
|
Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária"
|
b) fica revogada a expressão abreviada "ROT ST
Combustíveis".
ALTERAÇÃO N° 5171 -
Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro
III, fica acrescentada a Subseção IV-B, com a seguinte redação:
"Subseção IV-B
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST
Art. 25-E. Fica instituído, no período de 1°
de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido
por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável aos
contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais), em relação às saídas destinadas a consumidor
final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária.
NOTA - O cálculo do limite de faturamento
previsto neste artigo será realizado conforme instruções baixadas pela Receita
Estadual, considerando-se:
a) a soma do faturamento de todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de
novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as
suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores
previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses
correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea
"a";
c) no caso de início de atividades após
outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo
contribuinte.
§ 1° Na vigência do ROT ST:
a) não será exigido do contribuinte
substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do
ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na
operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
b) o contribuinte substituído participante do
ROT ST:
1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou
exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por
substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a
consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer
outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a
definição da base de cálculo;
2 - deverá renunciar, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial,
relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na
operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em
julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou
defesas já interpostos;
NOTA 01 - A exigência prevista neste
dispositivo abrange, também:
a) a necessidade de renúncia em relação às
discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser
formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;
b) pedidos de restituição de valores
relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na
operação a consumidor final no período anterior a 1° de janeiro de 2019.
NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual,
após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão
relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na
operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o
represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30
(trinta) dias, prova da renúncia à discussão.
NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02
poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do
contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte,
do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser
observado o disposto no § 4°.
3 - deverá participar do "Programa de
Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2° O contribuinte substituído poderá
formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita
Estadual, observados os seguintes prazos:
NOTA 01 - A opção pelo ROT ST:
a) deverá abranger a totalidade dos
estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias
previstas no "caput";
b) exercida nos prazos previstos nas alíneas
deste parágrafo, produzirá efeitos desde:
1 - 1° de janeiro de 2020, para contribuintes
não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de
2019;
2 - o início das atividades da empresa ou da
data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será
mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência
do regime e ressalvada a hipótese de exclusão prevista no § 4°.
a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes
não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de
2019;
b) último dia do mês subsequente ao:
1 - do início das atividades, para
contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2020;
2 - da exclusão do Simples Nacional, para
contribuintes que deixarem o regime a partir de 1° de janeiro de 2020.
§ 3° Os estabelecimentos que até o ingresso no
ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto
retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em
estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por
ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na
nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:
NOTA 01 - Os contribuintes substituídos
varejistas que, na forma prevista pelo Decreto n° 54.783, de 02/09/19, tenham
sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:
a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro
de 2020, além da necessidade de observação das demais obrigações previstas na
sistemática, estornar, até o encerramento do prazo para opção pelo ROT ST, o
eventual saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de
mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.
b) nos demais casos, observar o disposto na
nota 05 do inciso I do art. 25-A.
NOTA 02 - O disposto na alínea "a"
da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos
estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.
a) inventariar o estoque de mercadorias
abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital -
EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do
último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar
de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;
b) apurar o valor do imposto presumido
correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e
sucessivas.
§ 4° O descumprimento pelo contribuinte de
qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1° implicará na
exclusão do ROT ST.
NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos
arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no
ROT ST.
§ 5° O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer
tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual
de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que
sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
NOTA - Na hipótese de cancelamento, os
contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das
providências a serem adotadas."
ALTERAÇÃO N° 5172 -
Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro
III, fica revogada a Subseção IX.
Art. 2° Com
fundamento no art. 36-A e no § 5° do art. 37, da Lei
n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5173 -
No art. 25-A:
a) o "caput" do artigo passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 a 04,
e ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao
"caput", conforme segue:
"Art. 25-A. O contribuinte substituído
varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à
sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto
retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço
praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá
apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas
pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária:"
"NOTA 05 - Ver cálculo do limite de
faturamento, art. 25-E, nota.
NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista
com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à
sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no
prazo previsto pelo § 2° do referido artigo, deverá, a partir de 1° de abril de
2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."
b) a nota 06 do inciso I passa
a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 06 - O contribuinte que deixar de
aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque
mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião
do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05,
deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no
final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que
deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas
pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente,
que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."
ALTERAÇÃO N° 5174 -
No art. 25-B, fica revogada a nota 01 do "caput" e o
"caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a
redação das notas 02 a 04:
"Art. 25-B. O contribuinte substituído
não relacionado no art. 25-A, para fins de ajuste do montante do imposto retido
por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na
operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do
débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas
saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que
tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:"
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto às
alterações n°s 5170 a 5172, a partir de 1° de janeiro de 2020, e quanto às
alterações n°s 5173 e 5174, a partir de 1° de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro
de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!