Empregados
contratados pela modalidade Contrato Verde Amarelo terão direito ao
seguro-desemprego
A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das
alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019
(contrato Verde e Amarelo) será
a partir de 01/01/2020.
De acordo com o art. 9º
da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade,
ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre
a folha de pagamento:
I - contribuição previdenciária de 20% sobre a
remuneração;
II - salário-educação; e
III - contribuição
social destinada ao:
a) Serviço Social da
Indústria - Sesi;
b) Serviço Social do
Comércio - Sesc;
c) Serviço Social do
Transporte - Sest;
d) Serviço Nacional
de aprendizagem Industrial - Senai;
e) Serviço Nacional
de aprendizagem Comercial - Senac;
f) Serviço Nacional
de aprendizagem do Transporte - Senat;
g) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
h) Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra;
i) Serviço Nacional
de aprendizagem Rural - Senar; e
j) Serviço Nacional
de aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.
Já o art. 12º da citada
MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as
condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Vale lembra que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de
efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da
publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.
Fonte: Portaria ME 671/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil
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