Foi
publicada a
Nota Orientativa eSocial 20/2019
que trata
das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de
segurados com
múltiplos vínculos
, em função das
alterações trazidas pela
Emenda Constitucional nº
103/2019
.
O art.
28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições
previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores
avulsos do Regime Geral da Previdência Social -RGPS, notadamente em
função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas
contribuições.
Assim,
o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de
Orientação do eSocial - MOS versão 2.5.01 deve
ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:
Novo item
9
9) Em
se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta
apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do
trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas
pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF
do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).
Como
o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos
os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um
empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será
a soma do que receber em cada um deles.
Se o
segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar
serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles
os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias
descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do
período de apuração, conforme abaixo:
A)
PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020
A fim
de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a
totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as
fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve
ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do
trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição
disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do
ano de 2019:
Para
fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais
vínculos, vejamos os exemplos a seguir:
Exemplo a.1
Situação Apresentada: único vínculo - apuração da
contribuição previdenciária (CP):
Empregador: CNPJ
Exemplo a.2
Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos
(Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do
salário-de-contribuição:
(*)
alíquota inicial - é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das
remunerações auferidas no mês.
(**)
alíquota correta - é a alíquota usada considerando a totalidade das
remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.
Exemplo a.3
Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos
(Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do
salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo - empregador 3 - para
fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de
obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2).
Exemplo a.4
Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos
(Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de
contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo
da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do
salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV =
3).
Exemplo a.5
Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos
vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS
- Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite
máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar
a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer
o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).
B)
PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020
A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em
contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a
fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s)
correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado
se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado
na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do
salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da
contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a
tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:
Exemplo b.1
Situação Apresentada: único vínculo - três empregados -
apuração da contribuição previdenciária (CP):
Exemplo b.2
Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos
vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o "declarante") com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do
salário-de-contribuição.
Exemplo b.3
Situação
Apresentada:
Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três
remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um
vínculo para fracionar: indMV = 2).
Exemplo b.4
Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos
(Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do
salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o
último vínculo para
nada descontar: indMV = 3).
Exemplo b.5
Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos
(Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição
(escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).
Fonte: eSocial - Nota
Orientativa eSocial 20/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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