Benefício está
condicionado que o transporte tenha início e término no território do estado do
RS
A partir de 1º de
janeiro de 2020, a isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de
cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, restringem-se às
prestações com início e término no território deste Estado, conforme disposto
no Convênio.
Base Legal: DECRETO (RS) nº 54.963/2019; Regulamento do
ICMS/RS, Lv. I, art. 10, IX.
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