A
partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento
da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de despedida sem justa
causa do empregado.
A
extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida
Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º
de Janeiro de 2020.
Para
atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo
GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), que inibe a geração da
contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser
baixados nos seguintes links:
Aplicativo GRRF-AR;
Aplicativo GRRF-ICP;
e
Manual de Orientações do
Aplicativo Cliente GRRF ICP vs 3.3.1.
Segunda
a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo
aplicativo.
Fonte: CAIXA -
06.01.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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