A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é obrigatória
para as administradoras de cartões de crédito, conforme a Instrução
Normativa SRF n° 341/2003.
As administradoras de cartão de crédito informarão na DECRED as
operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos
usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Para fins da DECRED, considera-se administradora de cartões de crédito (Instrução
Normativa SRF n° 341/2003, artigo 2°, § 2°, inciso I):
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica
emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
Considera-se montante global mensalmente movimentado, o somatório dos (Instrução
Normativa SRF n° 341/2003, artigo 2°, § 2°, inciso II):
a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa
física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da
operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou
extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;
b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados,
pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões,
aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
Caso a mesma pessoa jurídica seja responsável pela emissão dos cartões
de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as
informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED (Instrução
Normativa SRF n° 341/2003, artigo 2°, § 3°).
Fonte: Econet Editora
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