O vale-transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da
viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
O empregador e o empregado poderão (mediante
contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por
substituir o benefício do vale transporte em vale combustível. Neste caso, o
valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o
empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º
da Lei 7.418/1985.
Significa dizer que, considerando o número de
vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento
residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de
vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.
Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor
equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale
combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao
percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e
não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.
Nestas condições o valor pago como vale
combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição
previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito
trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit
313/2019 e Súmula AGU 60/2011, a
seguir transcritas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 26/12/2019, seção 1, página 23
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de vale-transporte por meio de
vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está
limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme
prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe
de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual
inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e
sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31
de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU
nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o
dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18,
incisos I e II.
SÚMULA No 60,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
D.O.U.:
12.12.2011
O ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo
em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da
Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso
II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1,
de 02 de julho de 2008, resolve:
"Não há
incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Legislação
Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a",
201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º,
"f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99,
artigo 214, § 10.
Precedentes:
Tribunal
Superior do Trabalho - 1ª Turma: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035,
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma:
TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan
Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria
de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min.
João Batista Brito Pereira, j. 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006,
Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma:
TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª
Turma : TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de
Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min.
Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07. Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma:
REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010, DJe
26/08/2010); 1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011.
Supremo Tribunal
Federal - Plenário: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.05.10.
LUÍS INÁCIO
LUCENA ADAMS
Nota M&M: Destaca-se que as
decisões acima referem-se quanto a não incidência da Contribuição
Previdenciária (INSS) sobre o valor do "Vale Combustível", desde que atendidos
os requisitos dispostos na matéria. Por outro lado, caso o empregado venha a
receber o "Vale Combustível", nada impede que o mesmo venha pleitear na Justiça
do Trabalho tal rubrica como remuneração indireta, com reflexos/integrações nas
mais diversas verbas, como FGTS, 13º Salário, Férias, etc.
Fonte:
Guia Trabalhista Online, com adaptações e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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