A emissão de NF de serviços deverá ocorrer
no momento da prestação efetiva dos serviços. Não no momento do pagamento.
A seguir a fundamentação legal para a
afirmação acima.
A) Lei Complementar (lei
federal) nº 116/2003:
Art. 1o O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
b) Decreto (Município de Porto Alegre) 15.416/2006 (Regulamento do ISSQN de
Porto Alegre):
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º É fato gerador do
ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam na atividade preponderante do prestador.
(...)
Art. 12. Em serviços cuja
prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta)
dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.
(...)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 163. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as
prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164. O contribuinte deverá emitir um documento fiscal
para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do
serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato
gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12.
(...)
Grifos nossos.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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