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Quem está obrigado à entrega da ECD?


Publicada em 22/01/2020 às 16:00h 

Além das empresas optantes pelo  Lucro Real , entre outras, são obrigadas a adotar a  ECD - Escrituração Contábil Digital:


I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00, e

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

III - A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.



Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e  Manual de Orientação da ECD. Adaptado pela M&M Assessoria Contábil



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