Além
das empresas optantes pelo
Lucro Real
, entre
outras, são obrigadas a adotar a
ECD - Escrituração Contábil
Digital:
I
- as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração
contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do
art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário,
ou proporcional ao período a que se refere auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00, e
II
- as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não
se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que
mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao
fisco apenas o Livro Caixa).
III
- A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples
Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma
prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá
manter ECD.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações
subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e
Manual de Orientação da ECD. Adaptado pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!