A emancipação é a
antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode
ser voluntária, judicial ou legal.
O dependente poderá ou
não ter direito ao recebimento da pensão por morte, dependendo da data em que
se emancipou.
Segundo o parágrafo
único do art. 5º do Código Civil, a emancipação civil aos menores de 18 anos
ocorre nas seguintes hipóteses:
a) Pela concessão dos
pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
b) Pelo casamento;
c) Pelo exercício de
emprego público efetivo;
d) Pela colação de grau
em curso de ensino superior;
e) Pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Nota: A união estável do filho ou do irmão entre os 16
e antes dos 18 anos de idade não constitui causa de emancipação, conforme
estabelece o art. 128, § 1º da Instrução Normativa INSS 77/2015.
Diferentemente da
emancipação civil, a configuração
da emancipação previdenciária, embora fundada nos mesmos motivos da
emancipação civil (conforme art. 128 da Instrução Normativa INSS 77/2015),
só ocorre a partir dos 21 anos de
idade.
Portanto, havendo a
emancipação do dependente por algum dos motivos previstos acima, o mesmo deixa
de ter a qualidade de dependente e, portanto, o direito à pensão por morte.
Dependente Inválido
No caso do dependente inválido, a qualidade
de dependente só será mantida se a emancipação decorrer, unicamente, de colação
de grau científico em curso de ensino superior, nos termos do art. 128, § 2º da
Instrução Normativa INSS 77/2015. Neste caso, o dependente irá manter o direito
à pensão por morte, caso haja o evento que gerou o benefício.
De acordo com a norma
previdenciária, nos demais motivos de emancipação, ainda que o dependente seja
inválido, ele perde a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito à
pensão por morte.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial é diferente,
ou seja, se o dependente é inválido e depende economicamente do segurado falecido, terá direito à pensão por morte se a invalidez
preceder ao óbito, ainda que a
invalidez seja posterior à emancipação ou maioridade.
Trecho extraído da
obra Reforma da Previdência com autorização do autor.
Este foi o entendimento
no julgamento do TRF1, no qual reconheceu o direito à pensão por morte ao filho
maior inválido, conforme abaixo:
Filho Maior Inválido e
Dependente Economicamente tem Direito à Pensão de Segurado Falecido
Fonte: TRF1 - 08.01.2020
A Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho
maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte
referente ao seu pai.
O pedido do autor havia
sido negado pelo Juízo da 1ª instância.
Em seu recurso ao
Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a
incapacidade reconhecida por via judicial.
Ao analisar o caso, a
relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho
inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que
posterior à emancipação ou maioridade.
Segundo a magistrada, o
acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a
parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede
o exercício de atividade laboral.
"Comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior
inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na
qualidade de dependente previdenciário", concluiu a desembargadora federal.
A decisão do Colegiado
foi unânime. Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!