Sancionado no final de dezembro, marco legal do
franchising passa a valer dia 26 de março de 2020
Publicada em 27 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.966/19 modifica as regras que disciplinam a
relação entre franqueadores e franqueados. Uma das mudanças é a exigência de
que os contratos, ainda que firmados com empresas estrangeiras, sejam redigidos
em língua portuguesa.
Além de deixar claro que o contrato entre as
partes não caracteriza vínculo nem relação de consumo, a nova lei de franquia
permite o uso de arbitragem para a solução de conflitos relacionados à parceria
e a opção por submeter-se à legislação do país-sede do franqueador.
Ponto que ganha destaque na norma é a
Circular de Oferta de Franquia (COF), à qual o interessado precisa ter acesso
pelo menos 10 antes da assinatura do contrato ou do pagamento de taxas. O
documento também passa a ter novas e mais detalhadas informações em relação a
serviços e treinamentos oferecidos pelo franqueador, concorrência territorial e
prazo de vigência contratual e condições para renovação. Outros itens que
precisam ser especificados na COF dizem respeito à exigência de compra mínima e
condições para recusa, à incorporação de inovação tecnológica, ao padrão
arquitetônico das instalações, à existência de conselho ou associação de
franqueados e às penalidades e multas aplicáveis.
Para garantir a preservação de pontos
comerciais de interesse para a marca, asnovas regras possibilitam que a
renovação do contrato de locação do imóvel seja proposta tanto pelo franqueado
quanto pelo franqueador. A lei ainda autoriza que o último subloque o imóvel ao
franqueado por valor maior do que o da locação. Esse ágio, porém, precisa estar
previsto na COF e não pode ser excessivamente oneroso.
As novas regras entram em vigor em 26 de
março de 2020.
Fonte:
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