Nos termos do art. 74
da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da
pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:
· Grau I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
· Grau II - os pais; ou
· Grau III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá
em igualdade de condições com os dependentes de grau I.
Embora a dependência do
cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio
conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão
alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência
econômica. Por isso, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica.
As provas de dependência
econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no
art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS
77/2015, conforme apontadas no tópico acima.
As provas de união estável e de dependência
econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos,
produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, §
5º da Lei 8.213/1991.
Nota:
Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com
autorização do autor.
Veja julgado abaixo em
que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a
dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado
falecido.
Segurada que não
Comprovou Dependência Econômica do ex-marido tem Benefício Negado
Fonte: TRF4 - 15.01.2020
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12)
sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS)
que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.
A segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira
do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a
autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não
tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.
A mulher, separada
judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido
administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do
ex-companheiro, ocorrida em 2014.
Nos autos do processo,
ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia
do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido
improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que
eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o
INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.
Ela então apelou ao TRF4
sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração
de dependência econômica, e por consequência para a concessão da pensão. A 6ª
Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro
grau que negou o benefício.
A relatora do caso,
juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar
de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja
feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora
demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao
benefício de pensão por morte.
"Ainda a corroborar a
inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido
ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito",
concluiu a magistrada.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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