O julgamento corrobora, assim como uma série de
decisões já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do RS, a
constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema
Uma nova decisão
judicial favorável ao Estado determinou a possibilidade de cobrança da
complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição
Tributária (ST), independentemente se anterior ou posterior à publicação do
Decreto nº 54.308/18, que regulamentou o tema no Rio Grande do Sul após decisão
do Superior Tribunal Federal. O caso foi julgado pela 6ª Vara da Fazenda
Pública (6ª VFP), que negou o pedido de uma empresa comercial varejista de
combustíveis que buscava, no período entre a decisão do STF e a publicação do
Decreto - outubro de 2016 a dezembro de 2018, o direito à restituição do
ICMS-ST recolhido sobre base de cálculo presumida superior ao preço
efetivamente praticado, sem que, contudo, fosse obrigada a realizar o
complemento relativamente às operações com base de cálculo presumida inferior
ao preço efetivo.
O julgamento (processo
nº 9065972-32.2019.8.21.0001) corrobora, assim como uma série de decisões
já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do RS, a constitucionalidade da
cobrança e da legislação estadual sobre o tema.
Segundo a juíza
responsável pelo processo na 6ª VFP, o direito do contribuinte à restituição
está embasado diretamente na decisão do STF e o direito do Estado à
complementação segue a mesma regra, pois a decisão foi quanto à definitividade
da sistemática da ST, de modo que ficou sedimentado que deve prevalecer o valor
real praticado na operação mercantil. Conforme a decisão, a sistemática deve
ser empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de
afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.
Histórico
A possibilidade de
restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor
é decorrência de decisão do STF, com efeito de repercussão geral (Recurso
Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.
Os ajustes são fruto da
sistemática da ST, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o
imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a
base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente
praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de
cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos
valores para o Fisco.
Definitividade da ST
Desde a decisão do STF,
a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, vem dialogando com os
setores para encontrar soluções que simplifiquem os procedimentos para o Fisco
e para os contribuintes, sem abrir mão dos recursos devidos ao Estado. Para
reestabelecer a definitividade da ST, foi criado o Regime Optativo de Tributação
da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja adesão está disponível para empresas
com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano de todos os setores
econômicos. Instituído pelo Decreto nº 54.938/2019, o ROT-ST possibilita que os
contribuintes que optarem pela adesão tenham suas operações amparadas pela
definitividade da ST ao longo de 2020, ou seja, não será exigida a
complementação e nem permitida a restituição de valores entre 1º de janeiro e
31 de dezembro de 2020. O prazo para adotar o mecanismo de tributação vai até o
dia 28 de fevereiro.
Fonte: Ascom Fazenda/
Receita Estadual do RS
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