O Funrural é um tributo
que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de
retenção.
Como tributo direto, o
Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa
jurídica, sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, industrializada ou não.
Esta contribuição não se
confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada
a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto
rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.
Tratam-se, portanto, de
contribuições distintas:
1. Numa,
a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria
contribuinte;
2. noutra,
ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a
recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural
pessoa física do qual adquire produto rural).
Neste caso, a pessoa
jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e
recolhimento da contribuição previdenciária de
terceiro.
Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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