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O motociclista tem ou não direito ao adicional de periculosidade?


Publicada em 11/02/2020 às 16:00h 


adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme dispõe o art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

·  Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

·  Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

·  As atividades de trabalhador em motocicleta.

A atividade em motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT.

Desde então muitas discussões surgiram quanto à aplicabilidade da lei, principalmente após as inúmeras ações judiciais de associações de empresas distribuidoras de bebidas e sindicatos patronais, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares) suspendendo a aplicação da lei.

Estas decisões judiciais repercutiram junto ao extinto Ministério do Trabalho, que publicou diversas portarias, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 (que havia aprovado o anexo V da Norma Regulamentadora 16), ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.


Clique aqui e veja as portarias publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho e o entendimento sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.


Tais incertezas vem repercutindo também na Justiça do Trabalho, conforme julgado recente publicado pelo TST. 



Vendedor Motociclista Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão de Portaria


Fonte: TST - 27/12/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade por uma distribuidora de bebidas de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria MTE 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.


Portarias

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo.

Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).


Atividade perigosa

adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois "nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei".


Regulamentação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".

Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. "Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela", concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação. Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659.



Fonte: Guia Trabalhista Online



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