O adicional de periculosidade é um valor devido ao
empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme dispõe o art. 193
da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a:
· Inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica;
· Roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial;
· As atividades de trabalhador em motocicleta.
A atividade em
motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT.
Desde então muitas
discussões surgiram quanto à aplicabilidade da lei, principalmente após as
inúmeras ações judiciais de associações de empresas distribuidoras de bebidas e
sindicatos patronais, que conseguiram na justiça decisões judiciais (liminares)
suspendendo a aplicação da lei.
Estas decisões judiciais
repercutiram junto ao extinto Ministério do Trabalho, que publicou diversas
portarias, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 (que havia aprovado o
anexo V da Norma Regulamentadora 16), ora suspendendo a aplicação
apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.
Clique aqui e
veja as portarias publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho e o
entendimento sobre a aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT.
Tais incertezas vem
repercutindo também na Justiça do Trabalho, conforme julgado recente publicado
pelo TST.
Vendedor Motociclista
Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão de Portaria
Fonte: TST - 27/12/2019
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade por uma distribuidora de bebidas
de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem
direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria MTE 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho,
que trata da matéria.
Portarias
A Lei
12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas
por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho
editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo.
Contudo, em janeiro de
2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da
norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).
Atividade perigosa
O adicional de periculosidade correspondente a 30% do
salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo
da CLT.
A sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão
prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois "nenhuma portaria pode
contrariar o que foi previsto em lei".
Regulamentação
O relator do recurso de
revista da empresa, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma
portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está
expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as
atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Por isso, a norma não é
autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. "Suspensa tal
regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento
jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela", concluiu.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional
apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da
regulamentação. Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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