Mota acredita que
iniciativa sinaliza nova postura do governo federal
Os
gestores das empresas no país constantemente recebem propostas de empresas que
oferecem teses tributárias que prometem grandes ganhos para as organizações. A
grande dúvida que faz com que muitos não aceitem essas propostas é sobre a
segurança e as garantias por trás dessa medida.
Ocorre
que o Brasil possui um complexo sistema tributário, composto por um emaranhado
de leis e atos infra legais, acarretando uma das cargas
tributárias mais altas do planeta, além da quase impossibilidade de cumprimento
integral dos numerosos deveres acessórios, gerando um ambiente de insegurança
entre os contribuintes.
"Perante
um cenário de pesada carga tributária, é natural que uma empresa busque pela
redução desses valores, por isso sempre recomendamos o planejamento tributário.
É válido buscar por essas recuperações, mas que devem ser feitas de forma
segura, sabendo se o retorno é garantido ou não. Vejo muitas empresas que
acreditam, em tese, que são, com o perdão das palavras, 'barcas furadas' e
depois perdem as ações e precisam arcar com um custo muito mais alto do que
podem suportar, levando até mesmo à quebra do negócio", explica Welinton
Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
"Muitas
vezes, o questionamento judicial de determinada tese tributária pode acarretar
futuras consequências nefastas à empresa, se for não conduzida de forma
adequada e conservadora", reforça Horácio Villen Neto, sócio da Villen
Advocacia Tributária, empresa especializada em gestão de passivo fiscal.
Ocorre que
uma tese não é garantia de ganho, mesmo que existam precedentes judiciais
anteriores. O Judiciário não ajuda na questão da segurança jurídica e, antes da
pacificação de determinada tese, muitos precedentes favoráveis e desfavoráveis
aos contribuintes são proferidos.
Por outro
lado, existem teses tributárias muito sólidas e que podem representar valores
consideráveis aos contribuintes, sendo, nestes casos, recomendável o
questionamento, até porque as empresas concorrentes podem obter o benefício,
conferindo-lhe uma vantagem competitiva que, em um cenário de crise
econômico-financeira, pode ser fundamental.
Para
entender melhor o tema, a expressão tese tributária significa, em resumo, uma
teoria em que se questiona o entendimento do Fisco ou a aplicação da própria
legislativas tributária, visando reduzir o valor da carga tributária ser paga
pelo contribuinte, assim como a restituição de eventuais valores indevidamente
recolhidos no passado.
"O
embasamento desses pedidos dos contribuintes geralmente parte do entendimento
da existência de algum tipo de equívoco dentro da sua interpretação por parte
do legislador. Perante o grande número de leis, normas e mudanças, existem
casos que o empresário paga um tributo, mas não há clareza na lei de aplicação
para a sua segmentação, portanto é direito do contribuinte o questionamento à
Receita", explica Welinton Mota.
Antes de
entrar com uma tese, alguns cuidados devem ser tomados. Primeiro é que existem
custos para quem entra com essas ações, como os honorários do advogado e custas
judiciais. Em segundo lugar, caso a empresa perca a ação judicial, poderá arcar
com verbas de sucumbência ao patrono do advogado do ente público, o que pode
representar até 20% do valor do benefício pleiteado pelo contribuinte. Por fim,
e talvez, o risco mais relevante, a utilização do benefício com base em decisão
judicial de caráter liminar.
Regime optativo retoma a definitividade
da Substituição Tributária
Desde a
decisão do STF, a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, vem
dialogando com os setores para encontrar soluções que simplifiquem os
procedimentos para o Fisco e para os contribuintes, sem abrir mão dos recursos
devidos ao Estado. Para restabelecer a definitividade da ST, foi criado o
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja adesão
está disponível para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano
de todos os setores econômicos.
Instituído
pelo Decreto 54.938/2019, o ROT-ST possibilita que os contribuintes que optarem
pela adesão tenham suas operações amparadas pela definitividade da ST ao longo
de 2020, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a
restituição de valores entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020. O prazo
para adotar o mecanismo de tributação vai até o dia 28 de fevereiro.
Decisão reforça possível cobrança da
complementação do ICMS-ST
Uma nova
decisão judicial favorável ao Estado determinou a possibilidade de cobrança da
complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição
Tributária (ST), independentemente se anterior ou posterior à publicação do
Decreto 54.308/18, que regulamentou o tema no Rio Grande do Sul após decisão do
Superior Tribunal Federal.
O caso foi
julgado pela 6ª Vara da Fazenda Pública (6ª VFP), que negou o pedido de uma
empresa comercial varejista de combustíveis que buscava, no período entre a
decisão do STF e a publicação do decreto - outubro de 2016 a dezembro de 2018,
o direito à restituição do ICMS-ST recolhido sobre base de cálculo presumida
superior ao preço efetivamente praticado, sem que, contudo, fosse obrigada a
realizar o complemento relativamente às operações com base de cálculo presumida
inferior ao preço efetivo.
O julgamento
corrobora, assim como uma série de decisões já emitidas no âmbito do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, a constitucionalidade da cobrança e da
legislação estadual sobre o tema.
Segundo a
juíza responsável pelo processo na 6ª VFP, o direito do contribuinte à
restituição está embasado diretamente na decisão do STF e o direito do Estado à
complementação segue a mesma regra, pois a decisão foi quanto à definitividade
da sistemática da ST, de modo que ficou sedimentado que deve prevalecer o valor
real praticado na operação mercantil. Conforme a decisão, a sistemática deve
ser empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de
afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.
Fonte: Jornal do Comércio RS
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