As pessoas jurídicas e
equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e da Escrituração Contábil Digital
(ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.
No caso da ECD, somente
entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não
estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham
incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00
é que estão dispensadas.
A mera alegação da
incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem
aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de
2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º,
§ 1º. e Solução de Consulta Cosit
5/2020.
Fonte: Guia Tributário Online
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