Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de:
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais de:
I - administração de bens ou
negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica
laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria
técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e
concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX -
fisioterapia;
XXI -
fonoaudiologia;
XXII -
geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e
radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou
interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
A
retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.
A
retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de
factoring.
A
empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor
correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não
eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e
recolhimento.
Quando
a empresa tomadora ou prestadora de serviços for optante pela tributação do
Simples Nacional, não há retenção.
Também
está dispensada a retenção caso o valor a ser retido seja igual ou inferior a
R$ 10,00.
Base
Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011;
Art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.
Elaborado pelo Blog Gui Tributário, com
adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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