O
empregado mensalista recebe sempre um valor mensal fixo, independentemente se o
mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, salvo quando houve período parcial de férias.
No salário
do empregado mensalista já está computado as horas DSR. Entretanto, no caso de
haver pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno, horas
sobreaviso, comissões, dentre outros que não estão integrados na jornada normal, há incidência do
reflexo do DSR nos respectivos pagamentos.
De acordo
com o art. 7º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve incidir sobre as
horas extras, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho (por semana),
computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente.
Portanto,
não se confunde a remuneração do empregado mensalista (na qual estão incluídos
os descansos semanais), com a repercussão do trabalho extraordinário executado
durante a semana/mês.
Isto
porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrejornada,
acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta
forma, não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal,
resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento.
Assim, o
trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve
repercutir em DSR, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação
mais gravosa como é o caso da sobrejornada, ficasse destituído do direito ao
repouso correspondente, conforme estabelece a Súmula 172 do TST.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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