Conforme
amplamente noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma
série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de
autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição
sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era
obrigatório.
A contribuição sindical dos empregados
tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês
de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga
redação do artigo 582 da CLT.
A Reforma Trabalhista, através da Lei n°
13.467/2017, alterou os artigos da CLT pertinentes ao tema, quais sejam,
artigos 578, 579, 582, 587 e 602, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo
de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o
desconto e posterior recolhimento.
Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é
de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical
sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de
março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato
representativo da classe.
Assim
sendo, sugerimos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal
alteração e peça para que os empregados que desejarem recolher a contribuição
sindical manifestem sua vontade por escrito.
Base Legal: Lei 13.467/2017;
artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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