Institucional Consultoria Eletrônica

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB


Publicada em 12/02/2020 às 09:00h 


Embora não haja obrigação principal associada à  Dimob, esta é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

ii) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

iii) que realizarem sublocação de imóveis;

iv) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

As pessoas jurídicas e equiparadas citadas em "i" apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

A pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos artigos 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei 1.381/1974 e artigo 10, inciso I do Decreto-Lei 1.510/1976.


Dispensa

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.


INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

i) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

ii) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.


PRAZO DE ENTREGA

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital* da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.


PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido sujeitar-se-á às seguintes multas:

a - R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;


b - R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
 

3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.


Base Legal: artigo 8º da Lei 12.766/2012.

Fonte: Portal Tributário



Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050