A Reforma da Previdência
incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma
contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja
reconhecida, nos seguintes termos:
Art. 195..
...
§ 14. O segurado somente terá
reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento
de contribuições.
Em atendimento à nova
exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 -
Complemento de contribuição previdenciária - Recolhimento Mensal através
do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.
O referido código deverá
ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para
efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da
Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.
Vale ressaltar que no
referido parágrafo consta o termo "contribuição mínima mensal
exigida para sua categoria", o que nos remete ao entendimento de que
o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada
categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.
Entretanto, o novo
dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores
esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima
exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da
categoria profissional.
Até que tal regulamento
seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês
seja menor que o salário mínimo, o segurado faça o
recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que
aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.
Fonte: Ato Declaratório Executivo
Codac 5/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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