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Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue até 28/02/2020


Publicada em 13/02/2020 às 14:00h 

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo específico.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.



PRAZO DE ENTREGA


Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos. 


No caso de documento físico, a entrega poderá ser feita pessoalmente (mediante recibo) ou envio através de correio, lembrando que o prazo final não é relativo à postagem, e sim, ao do recebimento.


Portanto, a empresa que optar por envio por correio, deverá fazê-lo com devida antecedência.


Observar ainda que o prazo de entrega é antecipado para a de rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes o último dia de fevereiro.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.


Para 2020 o prazo final de entrega é 28.02.2020.



DISPONIBILIZAÇÃO PELA INTERNET


É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.



CONTEÚDO


O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.



MULTA


A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado ou fornecer, com inexatidão, o documento, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.


Bases: Instrução Normativa RFB 1.215/2011 e alterações subsequentes.




Fonte: Portal Tributário



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