O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos,
residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em
que não detinha a condição de segurada no regime geral de previdência
social (RGPS).
A
6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo
com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde
2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A
decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.
A
mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
A
autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral
parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento
contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma
possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.
Segundo
a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia
médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade
laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava
totalmente incapaz para o trabalho.
Em
fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio
da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora
interpôs recurso junto ao TRF4.
Na
apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório
juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria
ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.
A
6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de
primeira instância por unanimidade.
O
relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio
Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que "a concessão de benefícios
por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria
por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91.
Extraem-se
dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão:
a)
A qualidade de segurado da parte requerente;
b)
O cumprimento do período de carência;
c)
A superveniência da incapacidade para o trabalho, e
d)
O caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez),
ou temporário (para auxílio-doença)".
O
magistrado seguiu apontando que "no caso dos autos, a perícia judicial,
realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia
degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está
incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual.
Motivo da Negativa
para o Pedido Judicial
Segundo
o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho
desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter
contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao
benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso
no RGPS".
Para
Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, "o julgador
firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele
avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio
convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional
de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova
em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente
robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito".
Ao
concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde
outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.
Fonte: TRF4 -
06/02/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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