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IGREJAS DEVERÃO ENTREGAR COMPROVANTES DE RENDIMENTOS ATÉ 28/2/2020


Publicada em 13/02/2020 às 17:00h 

As Igrejas, assim como as Instituições Sem Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano de 2019, ainda que em um único mês, estão obrigadas a fornecer-lhe, até o dia 28 de fevereiro de 2020, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela Receita Federal do Brasil. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2020.

 

No caso de documento físico, a entrega deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios. Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência.

 

Esse documento é utilizado pelo beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

 

Nas igrejas, as situações mais comuns de obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão religiosa (pastores, evangelistas, etc), pela remuneração (prebenda, côngrua, etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos.

 

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico. Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante disponibilizado pela internet, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil.

 

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF.

 

A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1215/2011.

 

 

Marcone Hahan de Souza.

Contador. Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil



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