As Igrejas, assim como as Instituições Sem
Fins Lucrativos e as demais pessoas jurídicas ou físicas que tiverem pago à
pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte
durante o ano de 2019, ainda que em um único mês, estão obrigadas a
fornecer-lhe, até o dia 28 de fevereiro de 2020, o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo definido pela
Receita Federal do Brasil. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do
imposto sobre a renda na fonte, pagos por Igrejas ou demais Pessoas Jurídicas,
o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo acima, desde que o
beneficiário o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro de 2020.
No caso de documento físico, a entrega
deverá ser feita mediante recibo (protocolo) ou envio através dos Correios.
Destaca-se que o prazo final não é o relativo a postagem nos Correios, mas sim
ao do recebimento. Portanto, as Igrejas e demais pessoas jurídicas que optarem
por envio pelos Correios, deverão fazê-lo com a devida antecedência.
Esse documento é utilizado pelo
beneficiário como comprovante de rendimento para elaborar a sua Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física.
Nas igrejas, as situações mais comuns de
obrigatoriedade da entrega do comprovante são para os ministros de confissão
religiosa (pastores, evangelistas, etc), pela remuneração (prebenda, côngrua,
etc.) e para os proprietários de imóveis, pelos aluguéis pagos.
É permitida a disponibilização, por meio da
Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico.
Também é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante
ao beneficiário, em endereço eletrônico da Igreja e das demais pessoas
jurídicas (site, intranet, aplicativos, etc.). Nestes casos, fica dispensado o
fornecimento da via impressa. Porém, a pessoa física que teve seu Comprovante
disponibilizado pela internet, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via
impressa do comprovante. O comprovante será fornecido com a indicação da
natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda
retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em
reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções
baixadas pela Receita Federal do Brasil.
A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora
que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado acima, ou
fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por
documento. Comprovante pode ser emitido automaticamente pelo programa da DIRF.
A Igreja ou qualquer outra fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre
a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for
indevidamente utilizável, tais como redução do imposto a pagar ou aumento do
imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se
beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa, de acordo com a
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1215/2011.
Marcone Hahan de Souza.
Contador. Professor Universitário. Sócio da
M&M Assessoria Contábil
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
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