O prazo de entrega da DIRF 2020, relativa ao
ano-calendário de 2019, é de até 28 de fevereiro de 2020.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte -
DIRF - é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas
jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de
renda.
Também as pessoas físicas que houverem pago
rendimentos sujeitos ao IRF ou
remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.
A DIRF tem como objetivo informar:
- os rendimentos pagos a pessoas físicas
domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em
que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou
contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus
beneficiários;
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa
a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção
do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde -
coletivo empresarial.
A DIRF conterá a identificação por espécie de
retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo
Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal
do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa
jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário
a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que
não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou
alíquota zero.
Fonte: Guia Tributário Online
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