A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional
103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que
o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a
remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua
categoria.
O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no
somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês,
receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:
I - complementar a sua contribuição, de
forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição
que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores
ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais.
De acordo com as
orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista
no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da
seguinte forma:
1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf);
2.
Preencher o campo 02 "Período de Apuração"
com o último dia do mês de competência;
2.
Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ"
com o CPF do segurado;
3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
4. A
data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte
ao da competência (período de apuração);
5.
Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos
realizados após o vencimento;
6. É
possível utilizar o sistema SicalcWeb.
Fonte: Receita Federal - 18/02/2020 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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