A nenhuma
pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal,
ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira
profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Quando, para
a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5
(cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
Desta forma,
para admissão do empregado, recomenda-se que a empresa faça as anotações
necessárias de forma imediata ou fotocopie/escaneie/fotografe o documento
original.
Na hipótese
de reter qualquer documento, é necessário que a respectiva retenção ou
devolução se dê através de recibo.
Além do
prazo previsto acima, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer
documento de identificação pessoal.
Base Legal:
artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.
Fonte: Guia Trabalhista
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