A
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - é uma obrigação
trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas
jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base
anterior.
A
RAIS tem por objetivo:
· O suprimento às
necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
· O provimento de
dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
· A disponibilização
de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Com
a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais
existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos
foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram
criadas.
A Reforma
Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais devem ser
informadas na RAIS ano-base 2019, de acordo com as mudanças estabelecidas desde
11/11/2017.
Na
declaração da RAIS 2020 o empregador deverá indicar a opção "sim" para os
trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho
por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer
do ano.
Foi
criado também um novo código de descrição de afastamento (90 - Desligamento
por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A da CLT, Lei 13.467/17) para
atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de
desligamento.
Para
os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho
deverão obedecer o limite máximo de 30 horas.
Para
os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo "Horas
Contratuais" permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.
Estão
obrigados a declarar a RAIS:
1) Inscritos
no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou
manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar
a RAIS Negativa;
2)
Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;
3)
Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas
domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no
Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos
estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
4)
Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
5)
Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
6)
Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que
mantiveram empregados no ano-base;
7)
Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou
municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei,
com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
8)
Condomínios e sociedades civis;
9)
Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados
no ano-base;
10) Filiais,
agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades
vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Entretanto,
há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da
RAIS, conforme abaixo:
· O microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que
não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado
da entrega da RAIS Negativa;
· O estabelecimento
inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades
paralisadas durante o ano-base;
· Além dos citados
acima, há também as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial que estão desobrigadas a
declarar a RAIS.
Inúmeras obrigações
acessórias serão substituídas pelo eSocial (inclusive a RAIS), na medida
em que o cumprimento da nova obrigação for imposto aos grupos de empresas de
acordo com o Cronograma de Implementação do eSocial.
Fonte: Obra Rais
- obrigações acessórias/Blog Trabalhista
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!