Conforme
já divulgado desde início da nova obrigação, inúmeras obrigações
acessórias serão substituídas pelo eSocial, na medida em que o
cumprimento da nova obrigação for imposto aos grupos de empresas de acordo com
o Cronograma de Implementação do eSocial.
Conforme
estabelece o art. 2º da Portaria SEPRT 1.127/2019 (transcrito abaixo)
a RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial, nos seguintes termos:
"Art.
2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio
do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à
transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial,
referentes a todo o ano base:
I
- data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador,
que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das
atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da
administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais
deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas
atividades;
II
- data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas
rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;
III
- valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais
dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos
valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
vencido.
Parágrafo
único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a
obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o
disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de
janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br."
Portanto, as
empresas declarantes do Grupo 1 e 2 do eSocial, que se enquadram nos
critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão
bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019:
1)
Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento),
inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses
do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
2)
Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos
(folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos
Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
3)
Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas
de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos,
desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.
Nota:
como já mencionado, as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos
grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela
Portaria 1.419/2019.
Para
as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria
1.127/2019 (empresas do Grupo 3, 4, 5 e 6), ou seja, que ainda não estavam
obrigadas ao envio da folha de pagamento em 2019, além de
realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar,
paralelamente, a declaração ao eSocial, conforme consta das fases
do cronograma de implementação do eSocial.
Para
as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como
pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da
declaração da RAIS prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de
1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.
Fonte: Obra RAIS -
Relação Anual de Informações Social/Guia Trabalhista
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