O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado
na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado
pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.
Perante a Receita Federal, o resultado final
apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser
distribuído aos sócios.
A distribuição de lucros aos sócios é isenta de
imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que
sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação
societária.
Conforme prevê o artigo 10 da Lei n°
9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior.
APURAÇÃO DO LUCRO
Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a
diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no
ano-calendário.
Embora não haja previsão perante a norma contábil e
societária para não escrituração contábil, perante ao fisco, as empresas que
não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado)
podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:
a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de
presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do
IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Lei
Complementar n° 123/2006, art. 14; Resolução CGSN n° 94/2011, art.
131.
b) Lucro Presumido ou Arbitrado - Poderá ser
distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa
jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, art.
141, § 2°.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição
de lucros acaba sendo realizada "no escuro", sem a certeza de que os limites de
isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos
fiscais,por isso manter a escrituração contábil em dia é fundamental,
independente do regime de tributação da empresa.
FORMALIZAÇÃO
Quando não estipulado em contrato social, os lucros
são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o
sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros
apurados. Art. 1.007 da Lei n° 10.406/2002.
Segundo orientação disposta na Solução de
Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 - 6ª Região Fiscal - (DOU de 14.06.2010),
estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma
desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição
esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade
com a legislação societária.
Nesse sentido, pela legislação já citada, a
participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como
cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n°
10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para
alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.
Os sócios podem determinar, por exemplo, que os
lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios
viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital
social.
Essa desproporção é incomum no comércio, em geral,
mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.
IMPEDIMENTOS
Conforme previsto no artigo 32 da Lei
n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência
Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo
legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar
ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância do disposto importa em multa que
será:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem
bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas
ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração
superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50%
dessas importâncias.
As referidas ficam limitadas, respectivamente, a
50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa
jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de
parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo
32 da Lei n° 4.357/1964.
Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma
desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros
apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula
estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de
participação dos sócios no capital social.
Fonte: Jornal Contábil
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