A Reforma da Previdência
(Emenda Constitucional - EC 103/2019) criou novas alíquotas
de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o
doméstico, e pelo trabalhador avulso.
A contribuição do
segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em
folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da
Previdência).
De acordo com o art. 36,
inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas
estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de
março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da
reforma.
Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição
previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais
recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de
contribuição), sendo aplicada de
forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela,
conforme abaixo:
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
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ALÍQUOTA
INSS
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até 1.830,29
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8%
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de 1.830,30 até 3.050,52
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9%
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de 3.050,53 até 6.101,06
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11%
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Se o empregado tivesse
uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70
(R$ 3.106,38 x 11%).
Desconto da Contribuição
Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS
Atendendo ao art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu as
faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de
INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:
SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA
INSS
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ALÍQUOTA
EFETIVA
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até
1.045,00
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7,5%
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7,5%
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de
1.045,01 até 2.089,60
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9%
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7,5%
a 8,25%
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de 2.089,61 até 3.134,40
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12%
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8,25%
a 9,5%
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de 3.134,41 até 6.101,06
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14%
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9,5%
a 11,68%
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Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%,
considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.
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Portanto, para 2020
haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já
havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020,
sendo:
· Primeira
Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
· Segunda
Tabela: válida de março a dezembro.
Desconto Progressivo -
Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma
O desconto
progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual
correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de
contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.
A título de exemplo, de
acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este
se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$
2.089,61 até R$ 3.134,40).
Assim, o desconto de
INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da
previdência) deve ser feito da seguinte forma:
· Valor
da faixa 1: R$ 78,38 (R$ 1.045,00 x
7,5%);
· Valor
da faixa 2: R$ 94,01 ((R$ 2.089,60 - R$
1.045,00) x 9%);
· Valor
da faixa 3: R$ 122,01 ((R$ 3.106,38 - R$
2.089,60) x 12%).
· Total de INSS:
R$ 294,40
A soma do cálculo de
cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor
da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela
será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).
Fonte: Guia Trabalhista Online