Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista
no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de
8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na
data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO:
§
Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período
de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da
data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício,
se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e
retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em
caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISO:
§
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de
residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior
somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior
pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do
dia 30 de abril de 2020.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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