A
pessoa física que, em 2019, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou
passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território
em caráter temporário deverá:
§
Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do
País, de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente;
§
Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País
relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não
residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de
não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
§
Recolher em quota única, até a data prevista para a
entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários
ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa
data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária;
§
Comunicar tal condição, por escrito, à fonte
pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma
da legislação em vigor. O Comunicado da condição de não residente às Fontes
Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou
pelo Programa IRPF 2020.
AVISO:
§
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do
País encontra-se disponível no sítio da RFB na internet e a sua
apresentação não dispensa a apresentação da Declaração de Saída
Definitiva do País (DSDP).
§
As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias,
devem ser transmitidas pela internet, ou entregues em mídia removível, tais
como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades de
atendimento da Receita Federal.
Conceitos
Importantes
Caracterização da
Condição de Residente no Brasil
Considera-se
residente no Brasil, a pessoa física:
1 -
que resida no Brasil em caráter permanente;
2 -
que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3 -
que ingresse no Brasil:
a) com
visto permanente, na data da chegada;
b) com
visto temporário:
b.1.
para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito
do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de
2013, na data da chegada;
b.2.
na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses. (Caso, dentro de um período de
doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do
ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior);
b.3.
na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses.
4 -
brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País
com ânimo definitivo, na data da chegada;
5 -
que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter
permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de
ausência.
Caracterização da
Condição de Não Residente no Brasil
Característica
|
Condições
|
não
residente no Brasil
|
1 - que não resida no
Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item Conceito
de residente no Brasil;
2 - que se retire em
caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a
apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3 - que, na condição
de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária
de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no
item 4, de Conceito de residente no Brasil;
4 - que ingresse no
Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183
dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior
ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses;
5 - que se ausente do
Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete
doze meses consecutivos de ausência.
|
Caso a
pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por um período
inferior a doze meses consecutivos, se restabelece a contagem de novo período
de doze meses, a partir da data da próxima saída, seguinte àquela em que se
iniciou a contagem anterior.
Atenção
A
partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de
não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando
ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
Comunicação de Saída
Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País
Está
obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física
que, no ano-calendário de 2020:
§
se retirar do Brasil em caráter definitivo;
§
passar à condição de não residente no Brasil,
quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva
do Brasil não dispensa:
§
A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não
residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da
caracterização da condição de não residente;
§
A apresentação das
declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se
obrigatórias e ainda não entregues;
§
O recolhimento em quota única, até a data prevista
para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos
demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são
considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária.
Prazo e local de apresentação da Comunicação
de Saída Definitiva
Forma
de saída
|
Locais
e horários de apresentação
|
Saída
em caráter permanente
|
A partir da data da
saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à
saída.
A apresentação deve
ser feita por meio de um computador conectado à internet. Veja mais detalhes
em Saída Definitiva do País.
|
Saída
em caráter temporário
|
A partir da data da
caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.
|
Prazo e Locais de
apresentação da DSDP
As
pessoas que são obrigadas devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter
permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a
saída ocorreu em caráter temporário.
Veja
as formas, locais e horários de entrega:
Forma
de apresentação
|
Locais
e horários de apresentação
|
Internet
|
A apresentação deve
ser feita por meio de um computador conectado à internet, utilizando o
programa IRPF 2020, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil
<http://rfb.gov.br>. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída
Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do
IRPF 2020 que deve ser instalado na máquina do declarante.
Horário de
transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã
(horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s
(horário de Brasília).
|
Apresentação da
DSDP em atraso
As
pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na
entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na entrega de declaração.
A
entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 30/04/2020 sujeita
o contribuinte à seguinte multa:
a)
existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso
calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$
165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
b) não
existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Veja
as formas, locais e horários para apresentação de declarações após o prazo:
Forma
de apresentação
|
Locais
e horários de apresentação
|
Internet
|
A apresentação deve
ser feita por meio de um computador conectado à internet. A Declaração
de Saída Definitiva do País é uma opção do programa da Declaração de
Ajuste Anual do IRPF 2020 que deve ser instalado na máquina
do declarante.
Horário de transmissão:
durante todo o dia, exceto no período de 1h até 5h da manhã (horário de
Brasília).
|
Mídia
removível
|
A mídia removível deve
ser apresentada nas unidades de atendimento da Receita Federal.
Horário de entrega:
durante o horário de atendimento das unidades.
|
AVISO:
As declarações de ajuste anual relativas aos
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas, também
devem ser apresentadas no prazo previsto para a apresentação da Declaração de
Saída Definitiva do País.
Apuração do IR
Na
Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário
da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Tributação de Não
Residente
Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se
retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação
exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a
partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à
fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Caso a
pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem
apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, nem a Declaração de Saída
Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados da seguinte
forma:
Durante
os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída:
|
Os rendimentos
recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
- de fontes situadas
no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais
residentes no Brasil;
- de fontes situadas
no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos artigos 14 a 16
e 19 e 20, da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
|
Após
o décimo segundo mês da data de saída:
|
Os rendimentos
recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se
à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à
tributação definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45, da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
A alienação de bens e
direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à
tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas
aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Os rendimentos pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes
situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na
fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Os rendimentos do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o
disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
As importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título
de royalties de qualquer natureza e de remuneração de
serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Os rendimentos
recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas
com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de
armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte à alíquota de quinze por cento.
Os juros, comissões,
despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por
exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos,
aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de
aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers,
sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais
rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
§ Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior
de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de
despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se
recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
§ Os
demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a
não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros
sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de
atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de
propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer
título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas
incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias
abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem
tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por
residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou
creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre
os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por
ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de
vinte por cento. As normas referentes aos rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos
neste item, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou
acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a
legislação vigente à época da apuração.
Observação: Sobre a tributação
das aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários
de renda fixa ou de renda variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime
Especial, de residentes e domiciliados no exterior, consultar a IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
|
Pessoa Física ausente no exterior a serviço
do Brasil
A
pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou
repartições do governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de
residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes
no País.
Não se
enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico
da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações
diplomáticas.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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