O
governador do Estado de Santa Catarina sancionou a
Lei
Complementar SC 760/2020
, estabelecendo novos
pisos salariais
para 2020.
Embora
a nova lei tenha sido publicada somente em março, os novos pisos salariais
produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Os novos valores
variam de R$ 1.215,00 a R$ 1.391,00, distribuídos para as seguintes categorias
de trabalhadores:
I - R$ 1.215,00 para os
trabalhadores:
a) na agricultura e
na pecuária;
b) nas indústrias
extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de
pesca e aquicultura;
d) empregados
domésticos;
e) em turismo e
hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
f) nas indústrias da
construção civil;
g) nas indústrias de
instrumentos musicais e brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos; e
i) empregados
motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II - R$ 1.260,00 para os
trabalhadores:
a) nas indústrias do
vestuário e calçado;
b) nas indústrias de
fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de
artefatos de couro;
d) nas indústrias do
papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas,
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos
de serviços de saúde; (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
h) empregados em
empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do
mobiliário.
III - R$ 1.331,00 para os
trabalhadores:
a) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias
cinematográficas;
c) nas indústrias da
alimentação;
d) empregados no
comércio em geral; e
e) empregados de
agentes autônomos do comércio.
IV - R$ 1.391,00 para os
trabalhadores:
a) nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de
artefatos de borracha;
e) em empresas de
seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e
de crédito;
f) em edifícios e
condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em
estabelecimento de cultura;
j) empregados em
processamento de dados; e
k) empregados
motoristas do transporte em geral.
l) empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
Os
pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam,
exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei
Federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tendo
em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de
2020, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no piso
salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e
fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de
março/2020.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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