A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
publicou a
Portaria SEPRT 6.136/2020
, estabelecendo
os procedimentos para a declaração da
Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS
.
As informações para o preenchimento da Rais do
ano-base 2019, para as empresas e empregadores, constarão de Manual de
Orientação, fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa
gerador de arquivos da Rais (GDRAIS).
Para o ano-base 2019, o prazo de entrega da RAIS inicia-se no dia 09/03/2020 e encerra-se no
dia 17/04/2020.
Nota: O prazo estabelecido não consta na portaria acima
citada, mas no próprio site da RAIS.
O prazo legal para o envio da declaração da Rais
não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de
arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada
em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por
bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da
lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista,
quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de
percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº
7.998/1990.
É de responsabilidade do empregador corrigir as
informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado
no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
Empresas Desobrigadas a Declarar
a RAIS
Todas
as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos critérios descritos
abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a
RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):
· 1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas
de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em
todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
· 2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de
eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento
dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
· 3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de
eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento
dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da
empresa.
Vale
ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e
2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para
as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação
da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base
2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma
estabelecido pela Portaria 1.419/2019.
Para
as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como
pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de
Orientação do ano-base 2019.
Fonte: Site RAIS, adaptado pela equipe do
Guia Trabalhista.
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