Em novembro de 2019,
foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu a modalidade de
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o intuito de estimular a contratação
de jovens para registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho.
A
Medida Provisória está amparada pela Constituição Federal, mas para que não
perca sua eficácia deve atender os trâmites e requisitos previstos na
legislação, especificamente na Constituição Federal e na Resolução nº 01 de
2002 do Congresso Nacional.
Para
entender um pouco melhor sobre o trâmite da Medida Provisória e saber o status
atual do trâmite do Contrato Verde e Amarelo, continue a leitura desse artigo.
Entendendo o
trâmite da Medida Provisória no Congresso Nacional
Juridicamente,
a Medida Provisória é uma ação adotada pelo Presidente da República, permitida
pela Constituição Federal, em caráter de relevância e urgência, que, após sua
publicação, deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional.
Para
que não perca sua eficácia, a Medida Provisória deve ser convertida em lei no
prazo de sessenta dias, o qual pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo
período.
Para
a análise da Medida Provisória, é criada uma Comissão Mista formada por 12
Senadores e 12 Deputados titulares, com seus respectivos suplentes. Essa Comissão
é responsável por verificar previamente os pressupostos constitucionais de
relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária da
Medida Provisória.
Ressalta-se
que nos 6 primeiros dias após a publicação da Medida Provisória, poderão ser
apresentas emendas, que serão analisadas pela Comissão Mista. Para tanto, elas
deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal.
Após
as análises necessárias, será apresentado o parecer da Comissão Mista, podendo
concluir no mérito pela:
. aprovação total da Medida Provisória editada pelo
Presidente;
.
apresentação de Projeto de Lei de Conversão, quando o texto original for
alterado; ou
.
rejeição.
Superada
essa fase, os próximos passos são as votações na Câmara dos Deputados, no
Senado Federal e, se provada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, ou
seja, com a alteração do texto inicialmente proposto, será enviada ao
Presidente da República para sanção ou veto. Somente após todo esse trâmite que
efetivamente pode ocorrer a publicação da Lei.
Especificamente
no que tange ao Contrato Verde e Amarelo, atualmente, está em trâmite na
Comissão Mista e já possui 1930 emendas, podendo sofrer, portanto, algumas
alterações na redação do texto a ser apresentado pela Comissão Mista para
votação nas duas Casas do Congresso e, consequentemente, para a sanção
presidencial.
Nesse
contexto, considerando a dificuldade e as controvérsias do tema, bem como que o
prazo para a conversão em lei estava exaurindo, no dia 12 de fevereiro de 2020,
foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 004
prorrogando a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo por mais sessenta
dias. Dessa forma, o prazo de vigência da Medida Provisória passou de fevereiro
para o mês de abril deste ano.
Resumo do
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O
Contrato Verde e Amarelo se destina à contratação de pessoas por prazo
determinado de até 24 meses, incluindo as prorrogações, que, no momento da celebração
do contrato, tenham entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do
primeiro emprego, limitado ao salário de 1,5 salário mínimo.
Para
estimular a modalidade de Contrato Verde e Amarelo, as empresas terão direito a
benefícios econômicos vinculados a essa contratação, tais como: alíquota de 2%
da contribuição devida para o FGTS e, sobre a folha de pagamentos dessa
modalidade, isenção de contribuição previdenciária, social e salário-educação.
Ponto de atenção
Um
dos pontos de atenção do Contrato Verde e Amarelo se refere ao pagamento. Isto
é, a legislação estabelece que ao final de cada mês, ou, se for acordado entre
as partes, de período inferior a um mês de trabalho, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
.
remuneração;
. 13º salário
proporcional;
. férias
proporcionais com acréscimo de um terço.
Além disso,
relativamente à indenização sobre o saldo do FGTS, fica permitido que, por
acordo entre as partes, seja pago apenas o percentual de 20% diretamente ao
funcionário de forma antecipada, mensalmente, junto com as demais parcelas.
Neste caso, independente da rescisão e do motivo dela, se por justa causa ou
não, não haverá devolução ou complemento de valor ao empregador ou ao
funcionário.
A
respeito da antecipação da indenização do FGTS, cabe comentar que algumas
emendas propostas sugerem sua alteração, considerando que sua antecipação causa
prejuízo ao empregado, pois, além de reduzir a multa de 40% para 20%, coloca em
risco a segurança financeira do trabalhador, uma vez que esse valor tem o
escopo de auxiliar a sobrevivência do empregado até que ele encontre um novo
trabalho.
ESocial
Por
fim, é importante citar que o eSocial também está sofrendo
atualizações vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo. Isto é, para se adequar às
novas regras, já foi disponibilizada a Nota Técnica 16/2019, a qual, entre
outras alterações, incorporou a representação dos trabalhadores contratados
nessa modalidade em duas novas categorias:
.
107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para
antecipação mensal da multa rescisória do FGTS
. 108 - Empregado -
Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da
multa rescisória do FGTS
Fonte:
Woterskluwer
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