A partir do advento
da Lei Complementar 160/2017, consideram-se como subvenções
para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por
estados e Distrito Federal.
As subvenções para
investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos
econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para
fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas
na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A
da Lei 6.404/1976.
Tais subvenções para
investimento podem, observadas as condições impostas por lei, inclusive deixar
de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL.
Base Legal: Lei nº 12.973, de
2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar 160/2017, arts. 9º e
10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art.
198, § 7º e Solução de Consulta Cosit 11/2020.
Fonte: Guia Tributário Online.
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