Por
conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país
decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como
nas escolas particulares.
Além das aulas, a
maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:
· Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos
artísticos e culturais;
· Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;
· Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com
reunião de público acima de determinado número de pessoas.
Com
a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos
menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando
numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus
filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das
atividades escolares.
Sem
ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao
trabalho até que as aulas voltem ao normal.
As
empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de
prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já
publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o
Coronavírus.
Entretanto,
os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto
a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá
depender da necessidade e possibilidade das empresas.
Medidas Alternativas a Serem
Tomadas Pelas Empresas
Para que a atividade
da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo
que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos
salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão
sem aula.
Dentre as medidas
podemos citar:
· Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente,
a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja
compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse
o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o
empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno,
conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.
· Teletrabalho
(trabalho remoto): havendo esta possibilidade,
poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas
atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou
mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja
possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de
trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda
a mesma produtividade e metas já estabelecidas;
· Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art.
139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas
escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas
coletivas ou individuais);
· Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão
das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias
restante para outra data que melhor lhes convir.
Outras
medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença
remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades
das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a
suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia
da doença.
As
medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem
deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as
atividades da empresa.
Fonte: Guia Trabalhista Online
/ Sergio Ferreira Pantaleão
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