Não há possibilidade de que o MEI realize suas contribuições
previdenciárias sobre o teto previdenciário.
Anterior à Reforma Previdenciária ocorrida em 13/11/2019, havia dentre
outras, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
O recolhimento realizado pelo MEI na guia DAS, no importe de 5%, daria
ao MEI o direito de requerer somente a aposentadoria por idade.
Para que o MEI tivesse o direito de requerer a aposentadoria por tempo
de contribuição, deveria proceder com o recolhimento previdenciário
complementar, com alíquota de 15% sobre o salário-mínimo, conforme estabelece o
artigo 21, § 3° da Lei n° 8.212/91, na guia 1910.
Importante mencionar que esse complemento não se aplica para que o valor
da aposentadoria seja majorado, mas sim, para que o tempo exercido como MEI
seja contado para fins de tempo de contribuição.
O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 046/2013 prevê que o recolhimento
complementar de 15% sobre o salário-mínimo deverá ser realizado em GPS de
código "1910", com vencimento até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o
pagamento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente se o dia 15
recair em dia não útil, de acordo com o artigo 30, inciso II da Lei n°
8.212/91.
Contudo, após a Reforma, não há mais duas modalidades de aposentadoria e
sim apenas uma que trata-se de "aposentadoria por idade e tempo de
contribuição". Atualmente, para requerer a aposentadoria o segurado deverá
contar:
Homem:
- 65 anos de idade;
- 20 anos de contribuição.
Mulher:
- 62 anos de idade;
- 15 anos de contribuição.
Valor
do Benefício:
- valor da aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir
da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2%
por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se
homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social (artigo
201, § 7°, inciso I, da CF/88 e artigo
19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da Emenda
Constitucional n° 103/2019).
Deste modo, não
há previsão na legislação ainda, regulamentando a situação do MEI, ou seja, não
há previsão se deverá efetuar o recolhimento da complementação, para que possa
solicitar o modelo atual de aposentadoria.
Fonte: Econet
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