São isentas de tributação do imposto de renda as bolsas de
estudo concedidas, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos
exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas
atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize
contraprestação de serviços.
Entretanto,
observe-se que os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos
não justificam acréscimo patrimonial.
Bases: Lei 9.250/1995, art. 26
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