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Porto Alegre (RS) - Coronavírus: Medidas para ônibus, lotação, transporte escolar, táxi e aplicativos.


Publicada em 18/03/2020 às 10:00h 


Texto completo do Decreto Municipal que disciplina a matéria.


DECRETO No 20.503, DE 17 DE MARÇO DE 2020.



Estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2o, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar no 395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;


D E C R E T A:

Art. 1o Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).


Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Empresa Pública de transporte e Circulação (EPTC) e pelos demais agentes de fiscalização do Município.


CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE

Art. 2o O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

§ 1o Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.


§ 2o No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;

Art. 3o Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.


Art. 4o Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV - utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.



Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e do Transporte Seletivo


Art. 5o Os veículos do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:


I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:


a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 6o Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre e às empresas do transporte coletivo metropolitano:


I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:


a) ao término das viagens destinadas aos terminais Centro, ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.,

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput deste artigo.

Art. 7o Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.


Art. 8o Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação no horário de pico - das 6 (seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas -, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.



Seção II

Do Transporte Individual de Passageiros


Art. 9o Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Porto Alegre, deverão observar:

I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 7o, inc. III, deste Decreto.


Art. 10. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:


I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV - utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.


Seção III

Do Transporte Escolar

Art. 11. Fica recomendado aos condutores do transporte escolar e do transporte individual por táxi a adoção das seguintes medidas:

I - higienizar as mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienizar os equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas; - álcool em gel 70% (setenta por cento),

IV - circular com os veículos apenas com as janelas abertas;

V - disponibiliza produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - observar a etiqueta respiratória referida no art. 7o, inc. III, deste Decreto.


CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Aplicam-se as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.


Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.


Registre-se e publique-se.


Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.


Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.


Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre



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