Texto completo do Decreto Municipal que
disciplina a matéria.
DECRETO No 20.503, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte
coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte
individual público e privado, para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no
Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e
artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com
base no artigo 2o, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar no
395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam estabelecidas as seguintes
medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte
coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual
público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da
pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A fiscalização será realizada,
de forma compartilhada, pela Empresa Pública de transporte e Circulação (EPTC)
e pelos demais agentes de fiscalização do Município.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE
MOBILIDADE
Art. 2o O sistema de mobilidade urbana operado
pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte
privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou
privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos
veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I - higienizar superfícies de contato (direção,
bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de
apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no
transporte individual e diariamente no coletivo;
II - manter à disposição, se possível, na
entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos clientes e funcionários do local;
§ 1o Para manter o ambiente arejado, o
transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2o No caso da impossibilidade de abrir
janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;
Art. 3o Fica determinada a fixação de
informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção
do COVID-19.
Art. 4o Fica recomendado aos usuários de todos
os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização
dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória
recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I - higienizar as mãos antes e após a realização
de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II - evitar o contato desnecessário com as
diversas partes do veículo;
III - proteger boca e nariz ao tossir e
espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e
aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV - utilizar preferencialmente o cartão de
bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi)
como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e
do Transporte Seletivo
Art. 5o Os veículos do transporte coletivo
urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes
medidas:
I - circulação dos veículos com as janelas e
alçapões de teto abertos;
II - utilização preferencial, para a execução
do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas
passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos
apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação
de viagens;
III - instrução e orientação de seus motoristas
e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da
lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos
assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da
observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza do veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os
usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV - realização de limpeza minuciosa diária no
retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool
líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de
amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V - realização de manutenção e limpeza dos
equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição
dos respectivos filtros;
VI - orientação dos usuários, mediante a
divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta
respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas
certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 6o Fica recomendado às concessionárias do
transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por
lotação do Município de Porto Alegre e às empresas do transporte coletivo
metropolitano:
I - a realização de limpeza rápida dos pontos de
contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão,
corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término das viagens destinadas aos
terminais Centro, ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada
do veículo nos terminais;
II - a retirada, da escala de trabalho, dos
motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco
identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos
de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes
respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.,
III - a disponibilização, na entrada e saída do
veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da
tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do
transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, o órgão de
fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza
efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput
deste artigo.
Art. 7o Fica autorizado e recomendado às
concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens
somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 8o Fica recomendado aos usuários inseridos
nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta
anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes
respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com
medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus
horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo
por ônibus e do transporte seletivo por lotação no horário de pico - das 6
(seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas -,
considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.
Seção II
Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 9o Os veículos do transporte individual
público ou privado de passageiros, executado no Município de Porto Alegre,
deverão observar:
I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem
realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool
em gel 70% (setenta por cento);
II - a higienização dos equipamentos de
pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada
utilização;
III - a realização de limpeza rápida dos pontos
de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão,
puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV - a circulação dos veículos apenas com as
janelas abertas;
V - a disponibilização de produtos assépticos
aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),
V - a observância da etiqueta respiratória
referida no art. 7o, inc. III, deste Decreto.
Art. 10. Fica recomendado aos usuários, antes e
durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de
etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I - higienizar as mãos antes e após a realização
de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II - evitar o contato desnecessário com as
diversas partes do veículo;
III - proteger boca e nariz ao tossir e
espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e
aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV - utilizar preferencialmente o cartão de
bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e
transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de
dinheiro em espécie.
Seção III
Do Transporte Escolar
Art. 11. Fica recomendado aos condutores do
transporte escolar e do transporte individual por táxi a adoção das seguintes
medidas:
I - higienizar as mãos ao fim de cada viagem
realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool
em gel 70% (setenta por cento);
II - higienizar os equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III - realizar limpeza rápida dos pontos de
contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão,
puxadores, cinto de segurança e fivelas; - álcool em gel 70% (setenta por
cento),
IV - circular com os veículos apenas com as
janelas abertas;
V - disponibiliza produtos assépticos aos
usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);
V - observar a etiqueta respiratória referida
no art. 7o, inc. III, deste Decreto.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se as penalidades de
advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de
alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar no 395, de
26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do Município.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de
março de 2020.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral
do Município.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto
Alegre.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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