Medida
afeta bares, restaurantes, casas noturnas, academias, cinemas e eventos, entre
outros.
A seguir o texto completo do Decreto:
DECRETO Nº 20.505, DE 17 DE
MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos
restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19) no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o
artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2o, inciso I, do
Código Municipal de Saúde (Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996),
Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria no 188/GM/SMS, de 4
de fevereiro de 2020, Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica decretada situação de emergência no Município de Porto Alegre,
para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos
relacionados medidas para o combate do COVID-19.
CAPÍTULO I
DOS
ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos
Restaurantes, Bares e Lancherias
Art.
2o Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas,
cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta
por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido
peracético;
II -
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada
3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água
sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III -
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro,
preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou
ácido peracético;
IV -
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e
funcionários do local;
V -
dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI -
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII -
manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por
cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma
a evitar a contaminação cruzada;
IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a
separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando
guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os
consumidores;
X -
fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a
fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando
mesa;
Parágrafo
único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas
sentadas.
Seção
II
Do
Comércio e Serviços em geral
Art.
3o Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores,
trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
II -
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel
70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta
por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV -
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela
externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 4o O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e
com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle
da aglomeração de pessoas.
§ 1o A
lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2o
Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços
de jogos.
Seção
III
Das
Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos
Art.
5o De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da
coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares
noturnos, boates e similares.
Seção IV
Das
Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas
Art. 6o Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus,
Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.
Art.
7o Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de
ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de
pessoas.
CAPÍTULO
II
DAS
RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Seção I Dos Eventos
Art. 8o Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 9o Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham
aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
duração e tipo do evento.
Art.
10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente
cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a
não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros
quadrados).
Art.
11. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma)
pessoa para cada 4m2 (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel.
Art.
12. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas
afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no
PPCI.
Seção
II Dos Velórios
Art.
13. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
CAPÍTULO
III
DAS
MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo
superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes
medidas ao público em geral:
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e
acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo
único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis
sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 15. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão
disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel
descartável.
§ 1o Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com
uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19,
sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou
horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2o Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não
estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1o deste
artigo.
Art. 16. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete
líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO IV DAS EMBARCAÇÕES
Art.
17. Fica vedado o trânsito de embarcações nos limites do Município.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total
ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento
previstas na Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código
Municipal de Saúde) e legislações correlatas.
Art.
19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.
20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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