***farmácias, estabelecimentos de saúde e de alimentação
ficarão funcionando***
***Medida foi tomada por causa do coronavírus***
A seguir, texto completo do Decreto que disciplina a matéria.
DECRETO No 20.506, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers
e centros comerciais, para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no
Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, artigo 94,
incisos II e IV e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo
2o, inciso I, da Lei Complementar no 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde),
Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria no 188/GM/SMS, de 4
de fevereiro de 2020, Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os
estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, para enfrentamento da
emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os
respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas,
aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Seção I
Das Medidas De Combate ao COVID-19
Art. 2o Fica determinado o fechamento dos
shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de
atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de
alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso
aos mesmos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos restaurantes, bares,
lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque
(cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento),
bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II - higienizar, preferencialmente após cada
utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio
ou ácido peracético;
III - higienizar, a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem
como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV - manter à disposição, na entrada no
estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local;
V - dispor de protetor salivar eficiente nos
serviços que trabalham com buffet;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns
com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII - manter disponível kit completo de higiene
de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido,
álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - manter os talheres higienizados e
devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX - diminuir o número de mesas no
estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o
número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de
2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X - fazer a utilização, se necessário, do uso
de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas
dentro do estabelecimento na aguardando mesa;
Art. 3o A lotação não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento
ou de prevenção e proteção contra incêndio, bem como de pessoas sentadas.
Seção II Disposições Finais
Art. 4o Aplicam-se, cumulativamente, as
penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de
alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar no 395, de
1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.
Art. 5o As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do Município.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2020 e
terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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