Os principais reflexos na área empresarial são:
I - a proibição:
a) da
circulação e do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte
coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;
b) da
realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos,
com mais de trinta pessoas;
c) aos
produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à
higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
II - a determinação de que:
a) o
transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo
o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros
sentados;
b) o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo
o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de
passageiros sentados;
c) os
fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição
de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário
para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
d) os
estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender
os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco,
conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo
COVID=19 (novo Coronavírus);
III - Shopping Center
Determinar
a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o
fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de
farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências
bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como
de seus respectivos espaços de circulação e acesso;
IV - Restaurantes, bares e lanchonetes
Determinar
aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes
medidas, cumulativas:
a)
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro
produto adequado;
b)
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada
três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água
sanitária ou outro produto adequado;
c)
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso,
álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários
do local;
d)
dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com
"buffet";
e)
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f)
manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por
cento e toalhas de papel não reciclado;
g)
manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;
h)
diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação
entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a
distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer
a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de
evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
V -
determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de
escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir
fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas
de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando
material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a
importância e a necessidade:
a) da
adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e
da observância da etiqueta respiratória;
b) da
manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
VI - Alvará PPCI
Os
Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos
próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data
19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de
Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção
todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
O
disposto neste item não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às
instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência
em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).
A seguir
o texto completo do referido Decreto.
DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Declara
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da
Constituição do Estado,
DECRETA: Art. 1º Fica declarado estado de
calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores
e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias
para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não
conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, e no
Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.
CAPÍTULO
I
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º Ficam
determinadas, pelo prazo de quinze dias, diante das evidências científicas e
análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as seguintes
medidas:
I - a
proibição:
a) da
circulação e do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte
coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;
b) da
realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos,
com mais de trinta pessoas;
c) aos
produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à
higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
II - a
determinação de que:
a) o
transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo
o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros
sentados;
b) o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo
o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de
passageiros sentados;
c) os
fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição
de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário
para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
d) os
estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender
os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco,
conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo
COVID=19 (novo Coronavírus);
III - a
fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias,
dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas,
concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público,
bem como das fronteiras do Estado, acerca do cumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I
deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;
IV - a
autorização para que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente
ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à
epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do
Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:
a)
requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de
médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de
proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza,
dentre outros que se fizerem necessários;
b)
importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde
que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato
do Ministério da Saúde;
c)
adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante
dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
V - a
convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde,
em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população,
para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de
acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Na hipótese da alínea "a"
do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa
indenização.
§ 2º Os gestores e os órgãos da Secretaria
da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados
nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das
escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e
criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de
cargo.
§ 3º Sempre que necessário, a Secretaria da
Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto na
alínea "a" do inciso IV e no § 2º deste artigo.
§ 4º Será considerado, nos termos do § 3º
do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta
justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de
ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não
se aplica aos militares e aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de
Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária, nem aos empregados da Fundação de
Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do
Sul, convocados nos termos do art. 3º do Decreto nº 55.118, de 16 de março de
2020.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 3º Os Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas
necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), em especial:
I -
determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e
permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos
os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e
privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das
seguintes medidas:
a) a
realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos
que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento,
solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a
realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos
dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em
geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte
individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a
realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos
de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada
utilização;
d) a
disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente
na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a
circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente
arejado, sempre que possível;
f) a
higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a
fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a
utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da
tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não
lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para
fins de atendimento pleno da programação de viagens;
II -
determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte
coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo
e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus
empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a
importância e a necessidade:
a) da
adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool
em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da
manutenção da limpeza dos veículos;
c) do
modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de
saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
III -
determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e
o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção
de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências
bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como
de seus respectivos espaços de circulação e acesso;
IV -
determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as
seguintes medidas, cumulativas:
a)
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro
produto adequado;
b)
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada
três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água
sanitária ou outro produto adequado;
c)
manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso,
álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários
do local;
d)
dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com
"buffet";
e)
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f)
manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por
cento e toalhas de papel não reciclado;
g)
manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a
evitar a contaminação cruzada;
h)
diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação
entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a
distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer
a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de
evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
V -
determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de
escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir
fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas
de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando
material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a
importância e a necessidade:
a) da
adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e
da observância da etiqueta respiratória;
b) da
manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
VI -
determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou
empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de
serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de
atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias;
VII -
determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do
cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II
do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I
Dos servidores,
dos estagiários e dos prestadores de serviço
Art. 4º Os Secretários de Estado
e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta
e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas
competências:
I -
limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais,
observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de
tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II -
organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a
reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das
repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por
meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do
comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
III -
determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao
levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco
para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária
na prestação dos serviços desses terceirizados;
IV -
estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da
diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de
prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas
as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a
redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a
redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço,
limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que
deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor
proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão
por ela suportados.
Art. 5º Fica vedada a circulação,
o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual,
de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
Art. 6º A Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS - disponibilizará, de
forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de
trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para
teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual, determinada pelo
Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.
Art. 7º Fica dispensada a
utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser
realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações
definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual
direta e indireta.
Seção II
Da suspensão dos
prazos de defesa e recursais
Art. 8º Ficam suspensos, pelo
prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos
processos da administração pública estadual direta e indireta.
Seção III
Dos Alvarás de
Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI
Art. 9º Os Alvarás de Prevenção e
Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão
considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020,
dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser
mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de
segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários,
exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de
emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção III
Dos prazos dos
convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
Art. 10. Os convênios, as
parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública
estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo
de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado
responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Secretários de Estado
e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao
cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas
complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 12. O inciso I do art. 7º-D
do Decreto n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte
redação:
Art.
7º-D...
...
I - a
partir da data de 27 de junho de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores
de incêndio, sinalização de emergência e treinamento de pessoal, conforme
RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;
...
Art. 13. Os casos omissos e as
eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do
Estado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março
de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário
de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral
do Estado.
ARITA BERGMAN,
Secretária
de Estado da Saúde.
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