Principais tópicos:
- Férias individuais sem necessidade de
aviso longo e mesmo sem período aquisitivo completo;
- Possibilidade de antecipar feriados;
- Flexibilização do banco de horas a partir
de acordo individual;
- Suspensão de exigências administrativas
relativas a medicina e segurança do trabalho, como exames médicos;
- Postergação do vencimento do FGTS de março, abril e maio/2020, com
possibilidades de parcelamentos futuros.
- O artigo 18, que tratava da suspensão do
contrato por até 4 meses, foi revogado pela Medida Provisória 928/2020.
A seguir, o texto completo da referida
Medida Provisória:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE
2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA
ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre
as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para
preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de
2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida
Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese
de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar
acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos,
legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos
econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do
emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de
feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para
qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar
o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro
tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho
presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou
coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de
trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância
a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que,
por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no
inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de
despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado
previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de
trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir
os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à
prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os
equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que
não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do
regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de
trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e
programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime
de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e
aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos
inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do
empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha
transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador
poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo
individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao
grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de
férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no
Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou
licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que
desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao
trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com
antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá
optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua
concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art.
1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento
por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário
estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere
o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das
férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início
do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do
empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres
rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério,
conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite
máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação
prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos
representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE
FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade
pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos
federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito
ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput
poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos
dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo
individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação
de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado,
estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a
compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para
recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de
jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá
ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou
acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto
dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão
realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de
programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação
representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a
necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser
dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há
menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados,
previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput
serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública
a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar
os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas
com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção
de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade
pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA
QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Revogado.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do
recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março,
abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão
fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de
março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a
incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes
às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais,
com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado
o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista
no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho
de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
observado que:
I - as informações prestadas constituirão
declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos
do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o
pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o
empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores
correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do
prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no
art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada
para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art.
20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo
prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento
e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas
previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade
do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de
regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito
do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio
não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde,
mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para
a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos
termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares
entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem
que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos
termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas
em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do
art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou
remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os
prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos
administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e
notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo
coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante
comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções
coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a
critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste
prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta
dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores
Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora,
exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a
partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco,
somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da
situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho
fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente
para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de
escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória
aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973; e
II - no que couber, às relações regidas
pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco
de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores
em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as
regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing,dispostas na
Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL
EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do
abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao
beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte
forma:
I - a primeira parcela corresponderá a
cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga
juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à
diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e
será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada
do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor
proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a
cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários,
ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser
providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as
medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto
nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data
de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão
expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,
referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas
administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da
certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo
prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado
da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a
medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o §
6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele
omissos.
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte:
Governo Federal do Brasil
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!