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Porto Alegre (RS) - Decreto fecha comércio, indústria e mais setores por segurança


Publicada em 23/03/2020 às 08:00h 

Prefeito Nelson Marchezan Júnior age para frear propagação do coronavírus


Novo decreto determinou o fechamento do comércio, indústria, setor de serviços e construção civil, a fim de combater o coronavírus e a propagação da pandemia entre as pessoas, na madrugada de sábado, 21/03/2020. O funcionamento administrativo só poderá ser feito de forma remota. Ficam de fora farmácias e drogarias, serviços e comércio na área da saúde, mercados, hipermercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento e distribuição de alimentos. O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou o decreto como mais uma medida para garantir a saúde da população do município.


No que se refere ao setor da construção civil, as ferragens e comércio de material de construção podem funcionar.


Também ficam liberadas as indústrias alimentícias, inclusive animal; de higiene, limpeza, assepsia e de serviços de saúde; clínicas veterinárias, pet shops, postos de combustíveis e lubrificantes, distribuidoras de gás, lavanderias, hotéis e motéis, lojas de venda de água mineral e distribuidoras de serviços básicos e de telecomunicações e processamento de dados; transportadoras, salões de beleza, barbearias, óticas, entre outros.


Nos salões de beleza e barbearias, o atendimento tem de ser realizado com equipes reduzidas e restrição do número de clientes. Nos hotéis, as refeições deverão ser servidas nos quartos e não ficará proibida a circulação nas áreas comuns. Em caso de descumprimento, as penalidades vão de multa, interdição e a cassação do alvará. O prazo de validade é de 30 dias.


Práticas comerciais abusivas - Outro decreto assinado e publicado na edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) de sábado, 21/03/2020, estabelece que fica proibido o aumento injustificado de preços de qualquer serviço ou produto de saúde e higiene durante a situação de emergência ou calamidade pública. Quem descumprir as determinações, sofrerá as sanções administrativas, cíveis e penais.


Outro decreto assinado também na sexta pelo prefeito Marchezan proíbe o funcionamento de padarias, restaurantes, bares e lancherias, exceto tele-entrega, delivery (cliente vai até a loja buscar o produto) ou pegue leve (take away). Está liberado o acesso de clientes para compras rápidas e retirada dos produtos sem formação de filas, mesmo que do lado de fora do estabelecimento. O desrespeito poderá levar ao fechamento do comércio.



A seguir, o texto completo do referido Decreto.


DECRETO No 20.521, DE 20 DE MARÇO DE 2020.



Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2o, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria no 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e Decreto Estadual no 55.128, de 19 de março de 2020;



D E C R E T A:


Art. 1o Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 2o A proibição a que se refere o art. 1o deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:


I - farmácias e drogarias;

II - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

V - indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

VI - clínicas veterinárias e pet shops;

VII - indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII - distribuidoras de gás;

IX - lavanderias;

X - lojas de venda de água mineral;

XI - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - hotéis e motéis;

XIV - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XV - telemarketing;

XVI - óticas;

XVII - salões de beleza e barbearias;

XVIII - transportadoras;

XIX - produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

XX - indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XXI - fabricação de bebidas não alcoólicas;

XXII - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e

XXIII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.


§ 1o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m2 (quatro metros quadrados) entre os clientes.

§ 2o Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

Art. 3o As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.

Art. 4o Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

Art. 5o As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 6o Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidade de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar n.o 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.



Registre-se e publique-se.


Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador-Geral do Município.


Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.




Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre




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