Prefeito Nelson Marchezan Júnior age para
frear propagação do coronavírus
Novo decreto determinou o
fechamento do comércio, indústria, setor de serviços e construção civil, a fim
de combater o coronavírus e a propagação da pandemia entre as pessoas, na
madrugada de sábado, 21/03/2020. O funcionamento administrativo só poderá ser
feito de forma remota. Ficam de fora farmácias e drogarias, serviços e comércio
na área da saúde, mercados, hipermercados e supermercados, mercearias,
açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento e distribuição de
alimentos. O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou o decreto como mais uma
medida para garantir a saúde da população do município.
No que se refere ao setor da
construção civil, as ferragens e comércio de material de construção podem
funcionar.
Também ficam liberadas as indústrias alimentícias, inclusive animal; de
higiene, limpeza, assepsia e de serviços de saúde; clínicas veterinárias, pet
shops, postos de combustíveis e lubrificantes, distribuidoras de gás,
lavanderias, hotéis e motéis, lojas de venda de água mineral e distribuidoras
de serviços básicos e de telecomunicações e processamento de dados;
transportadoras, salões de beleza, barbearias, óticas, entre outros.
Nos salões de beleza e
barbearias, o atendimento tem de ser realizado com equipes reduzidas e
restrição do número de clientes. Nos hotéis, as refeições deverão ser servidas
nos quartos e não ficará proibida a circulação nas áreas comuns. Em caso de
descumprimento, as penalidades vão de multa, interdição e a cassação do alvará.
O prazo de validade é de 30 dias.
Práticas comerciais abusivas
- Outro decreto assinado e publicado na edição extra do Diário Oficial de Porto
Alegre (Dopa) de sábado, 21/03/2020, estabelece que fica proibido o aumento
injustificado de preços de qualquer serviço ou produto de saúde e higiene
durante a situação de emergência ou calamidade pública. Quem descumprir as
determinações, sofrerá as sanções administrativas, cíveis e penais.
Outro decreto assinado também
na sexta pelo prefeito Marchezan proíbe o funcionamento de padarias,
restaurantes, bares e lancherias, exceto tele-entrega, delivery (cliente vai
até a loja buscar o produto) ou pegue leve (take away). Está liberado o acesso
de clientes para compras rápidas e retirada dos produtos sem formação de filas,
mesmo que do lado de fora do estabelecimento. O desrespeito poderá levar ao
fechamento do comércio.
A seguir, o texto completo do
referido Decreto.
DECRETO No 20.521, DE 20 DE MARÇO
DE 2020.
Determina o fechamento dos
estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em
geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei
Orgânica do Município, e com base no artigo 2o, inciso I, do Código Municipal
de Saúde (Lei Complementar no 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal no
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria no 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de
2020, Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e Decreto Estadual no
55.128, de 19 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica proibido o
funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e
industriais, bem como as atividades de construção civil.
Parágrafo
único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja
realizado remoto e individualmente.
Art. 2o A proibição a que se
refere o art. 1o deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias e drogarias;
II -
relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III -
mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias,
fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros
de distribuição de alimentos;
IV -
ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
V -
indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de
higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
VI -
clínicas veterinárias e pet shops;
VII -
indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;
VIII -
distribuidoras de gás;
IX -
lavanderias;
X -
lojas de venda de água mineral;
XI -
padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XII -
distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza
urbana e coleta de lixo;
XIII -
hotéis e motéis;
XIV -
serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XV -
telemarketing;
XVI -
óticas;
XVII -
salões de beleza e barbearias;
XVIII
- transportadoras;
XIX -
produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XX -
indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e
materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XXI -
fabricação de bebidas não alcoólicas;
XXII -
fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal; e
XXIII
- fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e
profissional.
§ 1o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com
equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a
lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção
de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas,
observada a distância de 4 m2 (quatro metros quadrados) entre os clientes.
§ 2o
Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições
devem ser servidas exclusivamente no quarto.
Art.
3o As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)
no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
Art.
4o Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais
e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder
público federal, estadual e municipal.
Art.
5o As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do
Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 6o Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidade de
multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento, previstas na Lei Complementar n.o 395, de 26 de dezembro de 1996
(Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras
sanções administrativas, cíveis e penais.
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 20 de março de 2020.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini
Marisco, Procurador-Geral do Município.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto
Alegre
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