Então,
estamos republicando este artigo em razão do Decreto estadual n. 55.135 de 23/03/2020 publicado
hoje no DOE-RS
A
maior dúvida entre os empresários é definir quais são as atividades que podem
continuar trabalhando neste período de pandemia.
Esta análise precisa ser feita,
considerando-se a Lei Federal n. 13.979 e o Decreto Estadual n. 55.128, que estão
constantemente sendo alterados.
E cuidar que muitos decretos
municipais foram publicados restringindo atividades antes dessas alterações.
Então, é necessário respeitar a
hierarquia entre as leis, mesmo que não esteja escrito.
Mas, agora, está inclusive
escrito!
Decreto estadual n. 55.128:
"
Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem
com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal
para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de
caráter supletivo ao presente Decreto."
E a nova redação tira a expressão
"fica vedado o seu fechamento" para "são atividades públicas e privadas
essenciais", acompanhando a redação do decreto federal.
E ainda:
As
medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia causada pelo COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento
das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
É
vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este
Decreto.
Postos de
combustíveis e lojas de conveniência no RS:
Os postos de combustíveis devem
seguir as determinações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) em relação aos horários de operação para a pista de
abastecimento.
A ANP regula como mínimo de
funcionamento para as revendas: de segunda a sábado, das 7h às 19h, podendo
funcionar 24 horas, sete dias por semana.
Para as lojas de conveniência, a
orientação é continuar seguindo o que estabelece o Decreto estadual nº 55.128:
1. a)
Lojas de conveniência em postos urbanos (dentro de cidades)
Para os postos urbanos, fica
estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado, das
7h até as 19h, vedado o funcionamento aos domingos.
2. b)
Lojas de conveniência postos de estrada (em margem de rodovia)
Para
os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou
seja, não tem qualquer restrição de horário e dia da semana, podendo funcionar
na forma como o empresário decidir.
E a nova redação classifica como
atividades essenciais acessórias as de suporte e as de disponibilização dos
insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e serviços de
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados.
Vide orientações Sulpetro-RS
Agropecuárias e
veterinários:
O Estado do RS considera que os
serviços e alimentos para os animais também são essenciais mantendo estes
estabelecimentos abertos no RS.
Serviços de manutenção, de
reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros
equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à
produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de
higiene:
São consideradas atividades privadas
essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A lista é exemplificativa, ou seja,
nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para
assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é
considerado essencial.
E tem permissão para abrir,
trabalhando para garantir as necessidades inadiáveis da comunidade!
Produção,
distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração:
Então, toda essa parte com relação a
refrigeração também é considerada essencial.
A lista é exemplificativa, ou seja,
nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para
assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é
considerado essencial.
Serviços de imprensa:
Também são consideradas essenciais
neste momento os serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados.
Então, todos os meios de comunicação
e de divulgação disponíveis, incluídos a radiofusão de sons e imagens, a
internet, os jornais, as revistas e outros.
Transporte de
pessoas:
A proibição de circulação e do
ingresso no Estado RS, de veículos de transporte coletivo interestadual de
passageiros público e privado não se aplica aos seguintes casos:
§
Transporte
de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente
identificado, desde que observados o limite de passageiros e os cuidados;
§
De
servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.
E agora trazemos o conjunto dos
outros serviços públicos e atividades essenciais que devem continuar
trabalhando no RS e no Brasil:
A lista do Decreto é exemplificativa,
poderão ser definidos outros serviços como públicos ou essenciais, através de
Resolução do Comitê de Crise da Covid-19.
Vide ainda o que diz o parágrafo 10 do artigo 2º do Decreto estadual
n.55.128:
"Também
são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às
atividades e aos serviços de que trata o § 9º"
Decreto
Federal 10.282 foi republicado no dia 21/03/2020 - incluído o serviço de call center também na relação
acima.
E além destas atividades, poderão ser
consideradas essenciais as atividades acessórias.
E aquelas de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
E o Decreto estadual
do RS prevê ainda:
A interdição de todas as praias do
litoral e das águas interna do Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, proibido
tomar banho de mar, de rio, de lagoa.
Entende-se por praia:
"a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde
se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro
ecossistema"
Fonte: Escritório Dreher
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