Para
enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser
adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
· o teletrabalho;
· a antecipação de férias individuais;
· a concessão de férias coletivas;
· o aproveitamento e a antecipação de feriados;
· o banco de horas;
· a suspensão de exigências administrativas em segurança e
saúde no trabalho; e
· o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS.
As
medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e,
de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:
· Nas relações de trabalho temporário,
regidas pela Lei nº 6.019/1974;
· Nas relações de trabalho rural,
regidas pela Lei nº 5.889/1973;
· No que couber, às relações de trabalho doméstico,
regidas Lei Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Conforme
dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as
medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não
contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias
anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).
Fonte: MP 927/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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