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Medidas trabalhistas de combate ao Coronavírus se aplicam aos empregos temporários, domésticos e rurais


Publicada em 25/03/2020 às 12:00h 

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

·  o teletrabalho;

·  a antecipação de férias individuais;

·  a concessão de férias coletivas;

·  o aproveitamento e a antecipação de feriados;

·  banco de horas;

·  a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

·  o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

As medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e, de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:

·  Nas relações de trabalho temporário, regidas pela Lei nº 6.019/1974;

·  Nas relações de trabalho rural, regidas pela Lei nº 5.889/1973;

·  No que couber, às relações de trabalho doméstico, regidas Lei  Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Conforme dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).


Fonte: MP 927/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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